terça-feira, 3 de maio de 2011

Código Florestal e suas mudanças: não se deixe levar pela indução da mídia.

É triste ver os procedimentos de um  grupo de mídia do RS com respeito a assuntos sérios.
Toda vez que o assunto é polêmico os Jornalistas, após orientação ou segundo acordo corporativo, passam a escrever sutilmente textos induzindo a população.
No Caso das alterações no Código Florestal, Lei 4771/65 é visível este procedimento.
No caso, você escreveu:

"Há dois anos esse texto está em discussão. Retomar o impasse na semana dos ajustes é golpe. O produtor precisa de segurança jurídica de uma vez por todas."

Em primeiro lugar não são só a dois anos que produtores, insuflados por políticos, vem tentando alterar a Lei 4771, isto já vem a mais tempo, inclusive em 2004, foi aprovada uma Lei, a 10.931 de 02 de agosto de 2004, que no artigo 64 dizia:

"Art. 64. Na produção imobiliária, seja por incorporação ou parcelamento do solo, em áreas urbanas e de expansão urbana, não se aplicam os dispositivos da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965."

O presidente vetou tal alteração, apresentando uma justificativa muito interessante e técnica.

 Razões do veto

"O art. 225 da Constituição da República impõe ao poder público o dever de defender o meio ambiente, aí incluído o dever de ‘definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos’ (§ 1o, inciso III). Também impõe especial proteção da Floresta Amazônica brasileira, da Mata Atlântica, da Serra do Mar, do Pantanal Mato-Grossense e da Zona Costeira (§ 4o do mesmo artigo).

Os contornos exatos dessa proteção são aqueles constantes da lei ordinária, sendo constitucionalmente admissível alterar tal proteção de modo a torná-la mais ou menos rígida. No entanto, não é constitucionalmente admissível a simples supressão da norma de proteção ambiental, constante da Lei no 4.771, de 1965 - Código Florestal, em especial, referente às áreas urbanas já existentes e também às áreas de futura expansão urbana.

Com efeito, o art. 64 do projeto de lei sob análise estabelece que qualquer construção de imóvel (sequer está restringido para residência) em qualquer área que não seja totalmente afastada de zona urbana não se sujeita à Lei no 4.771, de 1965, fazendo as vezes de norma geral, aplicável a todas as pessoas, órgãos e instituições. Considerando que a Lei no 4.771, de 1965 é um dos pilares da política ambiental do País, sendo pois, um dos mais importantes instrumentos de gestão ambiental, ter-se-á o afastamento de todas as condicionantes ambientais, relativas às construções.
Assim, temos que o dispositivo viola o art. 225 da Constituição da República ao afastar todas as limitações à construção em áreas de preservação permanente, área de Mata Atlântica, Serra do Mar, Zona Costeira etc."

Por outro lado outras tentativas foram feitas sem sucesso.
Mais recentemente tudo recomeçou em Santa Catarina quando criminosamente por pressão do Governador e alguns políticos, alteraram a Lei ambiental do Estado modificando as distâncias das áreas de proteção, inclusive reduzindo para 5 m. Tais modificações estão sendo tentadas aqui no RS, por meio do Dep. BRUM, mas sem sucesso.

Ora, tais atitudes convenceram os produtores que poderiam ocupar as áreas preservadas que os políticos os respaldariam e alterariam as Leis.
Alterar, porque? Só pelo pequeno produtor, ou para beneficiar grandes proprietários, inclusive os invasores na Amazônia?

Quem será os maiores beneficiados?
O peque é que não.
Veja as tragédias que estão ocorrendo por falta das matas. Santa Catarina é a campeã.
Aqui em TURUÇU, na BR-116 e em São Lourença, mais recentemente, as inundações foram causadas em face do desmatamento, o assoreamento dos cursos ´d água é uma constante, não temos mais matas de preservação ao longo destes cursos d água.
São Lourenço teve situação agravada pela troca da área de campo e mato por área de irrigação de arroz, fato que gerou a grande inundação deste ano. A agua que desceu da parte mais elevada, em quantidade em face da falta de mata para rete-la, se somou ao volume de água retida nas curvas de nível das lavouras de arroz, que rompendo as taipas fez com que grande volume de água em forma de uma bola de neve quedesce uma montanha, se acumulasse nao aterro da BR-116, que rompido ptopiciou a correnteza e volume de água tragico na cidade.

Reduzir as áreas de preservação é um risco calculado, pois o que já é determinado pela 4771/65 é insuficiente, deveria ser ampliado.
O Congresso ao diminuir tais áreas, estará indo contra a técnica e pondo em risco as populações que residem ao longo dos cursos dágua e áreas de risco e mesmo as áreas próximas, ou seja, estará ampliando o risco e suas áreas.

Ao adotar estas reduções o Congresso estará assinando autorização para processos por danos aos atingidos por inundações ou desmoronamento de morros. Uma campanha já começou, e vários advogados que conheço e que me procuram para peritagem, já estão estudando ações contra o Governo Federal e Municipais pelos danos sofridos em Santa Catarina e Rio Grande do Sul, será um saco sem fundo, pois técnicamente fica justificada a omissão a conivência e o incentivo á destruição das matas de preservação permanente.



Henrique Wittler
Professor fundador da Disciplina de Hidrologia na PUC/RS
Perito Ambiental

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