sábado, 25 de fevereiro de 2012

Lei de Impacto de Vizinhança: Fórum de Entidades avisa vereadores sobre erro na lei.

Caros Vereadores e Vereadoras,

Na esperança de que a maioria dos Senhores Vereadores tem interesse em evitar erros nas leis
votadas, permitam-nos a liberdade de abordar um erro conceitual, que em nosso entendimento é grave. Envolve conceito, apresentação e objetivos dos instrumentos EVU (Estudo de Viabilidade Urbanística) e EIV (Estudo de Impacto de Vinhança), ou seja, o seguinte erro:

(§ 2º O órgão responsável pela aplicação do EIV poderá dispensar a sua realização,
motivadamente, desde que demonstrado que a avaliação de seus impactos possa ser
realizada através de EVU, com a anuência do CMDUA.)


Estes dois instrumentos não podem ser confundidos, pois tem conteúdo diferente,
forma de apresentação diferente e focos diferentes.


Conseqüentemente, permite-lhes sugerir a correção do erro que possibilita dispensar o
EIV, expresso no § 2º do Art. 8° do PLCE 0003/2011 em tramitação, suprimindo-o.


O que é o Estudo de Impacto de Vizinhança?

Para subsídio, abaixo expomos alguns dados e informações que motivam a necessidade de corrigir este erro.

. 1. EIV - Estudo de Impacto de Vizinhança

• "É o estudo prévio dos impactos relativos a aspectos urbanísticos visando subsidiar a aprovação de Estudo de Viabilidade Urbanística."

• A apresentação do EIV "deverá atender a seguinte estrutura básica:

I – definição de objetivos, caracterização e justificativas do empreendimento ou das atividades propostas, relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;
, •II – caracterização e diagnóstico da área de influência do empreendimento ou das atividades antes da sua implantação, considerando o conteúdo previsto" (na lei) "e outros descritos no TR;

III – identificação e avaliação de impactos urbanísticos, considerando o conteúdo previsto " (na lei) "e descritos no TR; e

IV – proposição de soluções, definição medidas mitigadoras ou compensatórias cabíveis, com a justificativa e descrição dos efeitos esperados, aplicados, preferencialmente, na correspondente Região de Planejamento.

• A elaboração do EIV deverá considerar os seguintes conteúdos:

I – estrutura urbana, observando os aspectos relativos
a) à paisagem urbana;
b) à estruturação e mobilidade urbana, no que se refere à configuração dos quarteirões, às condições de acessibilidade e segurança, à geração de tráfego e demanda por transportes;
c) aos equipamentos públicos comunitários, no que se refere à demanda gerada pelo incremento do adensamento;
d) ao uso e ocupação do solo, considerando a relação com o entorno preexistente ou a renovar, níveis de polarização e adensamento;
e) ao patrimônio ambiental, natural e construído, patrimônio cultural histórico e artístico com seus entornos, no que se refere à conservação e à valorização dos bens já consolidados e os de interesse à preservação; ambiências urbanas criadas e consolidadas que formam o espírito e a identidade do lugar; e
f) à qualidade espacial urbana, no que se refere à insolação, à ventilação, à privacidade, e ao padrão arquitetônico, e à qualidade do espaço público local, decorrentes das edificações, do desenho urbano e do exercício de atividades;
II – aos equipamentos públicos urbanos, no que se refere às redes de água, esgoto cloacal, drenagem, energia, entre outras;
III – bens ambientais, no que se refere à qualidade do ar, do solo e do subsolo, das águas superficiais ou subterrâneas, da flora, da fauna, e das poluições visual e sonora decorrentes do empreendimento;
IV – à estrutura socioeconômica, no que se refere à produção, ao consumo, ao emprego e à renda da população; e
“V – à valorização imobiliária.”
• "O EIV deverá ser elaborado por empresa ou profissional habilitado, responsável tecnicamente pelo resultado, e apresentado ao Poder Público Municipal no prazo de seis (seis) meses após a expedição do TR".Conforme estabelecido pelo próprio PLCE, nota-se que o foco deste instrumento (EIV) é externo ao empreendimento. Não se preocupa com elementos arquitetônicos do empreendimento, mas com os impactos que a sua realização poderá causar na "vizinhança".

2. EVU - Estudo de Viabilidade Urbanística de um empreendimento.

Em Porto Alegre, é apresentado em planta ou "desenho" que, em geral:

o Mostra o contorno, dimensões e curvas de nível do terreno do empreendimento e sua localização;
o Mostram as dimensões e localização dos edifícios/casas, arruamentos, estacionamentos, áreas de lazer do empreendimento,
o Distâncias entre prédios e de prédios até limite lateral e frontal do terreno; i
o Indica a localização e tamanho do reservatório de amortecimento, se aplicável;
o Mostram em corte vertical, alturas dos prédios e dos pavimentos;
o Apresenta uma tabela detalhada, normalmente apresentada em duas partes, contendo;
 em um dos lados da tabela, tamanho em m² das áreas adensáveis e não adensáveis, calculadas conforme regime urbanístico permitido pelo PDDUA, e percentuais;
 no lado adjacente, tamanho em m² das áreas adensáveis e não adensáveis, previstas no projeto do empreendimento que será construído, e percentual.
 O profissional responsável pela planta/ EVU normalmente é arquiteto..
Pelo exposto acima, nota-se que o foco deste instrumento (EVU) é para dentro do empreendimento.

Pelo Fórum de Entidades

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