CONVITE:
A APEDEMA/RS convida a todos e a todas para comparecerem amanhã, segunda-feira, dia 27/2/2012,na Câmara dos Vereadores de Porto Alegre, para apoiar o Fórum de Entidades no seu protagonismo em relação à votação do Projeto de Lei Complementar que irá legislar sobre os Impactos de Vizinhança, ou seja, o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).
Para dar suporte ao debate, a APEDEMA postou em seu blog: http://apedemars.wordpress.com/ - NA ÍNTEGRA - a carta do Fórum das entidades sobre a votação do Estudo de Impacto de Vizinhança, bem como, a entrevista dada pela ativista Anadir Alba sobre o TEMA.
Abçs e à luta!!
--
ASSEMBLEIA PERMANENTE DE ENTIDADES EM DEFESA DO MEIO AMBIENTE
Coordenação Executiva Biênio 2011-2013 - ASPAN - INGA - UPV
Secretaria Executiva - Porto Alegre – RS - Email: apedemars@gmail.com
Site: http://www.apedemars.org.br
A APEDeMA é constituída de 37 entidades:
APAIPQ-QUINTÃO; BIGUÁ-ARAMBARÉ; AMA-GUAÍBA; ABEPAN-BENTO GONÇALVES; AMA-CARAZINHO; ASSECAN- CANELA; AGAPAN-PORTO ALEGRE; AIPAN – IJUÍ; APN-VG – GRAVATAÍ; ASPAN-SÃO BORJA; ANAMA-MAQUINÉ; CEA-PELOTAS/RIO GRANDE; FUNDAÇÃO GAIA-PORTO ALEGRE; FUNDAÇÃO MOA-PORTO ALEGRE; GEGV –PASSO FUNDO; GESP- PASSO FUNDO; MARICÁ-VIAMÃO; H20 PRAMA – PORTO ALEGRE; IGRÉ – PORTO ALEGRE; BALLAENA AUSTRALIS - SANTA VITÓRIA DO PALMAR; ECONSCIÊNCIA – PORTO ALEGRE; BIOFILIA-PORTO ALEGRE; INGÁ – PORTO ALEGRE; INSTITUTO ORBIS – CAXIAS DO SUL;INSTITUTO PATULUS – BENTO GONÇALVES; OS VERDES/RS / OS VERDES –TAPES; MOVIMENTO AMBIENTALISTA VERDE NOVO – SÃO LOURENÇO DO SUL;ROESSLER – NOVO HAMBURGO; NAT – PORTO ALEGRE; NEMA – RIO GRANDE; RESGATANDO O FUTURO DA BIODIVERSIDADE – SANTA MARIA SOLIDARIEDADE – PORTO ALEGRE; MIRA-SERRA – SÃO FRANCISCO DE PAULA/PORTO ALEGRE; UPPAN – DOM PEDRITO; UPAN – SÃO LEOPOLDO; UPV – PORTO ALEGRE.
domingo, 26 de fevereiro de 2012
sábado, 25 de fevereiro de 2012
Lei de Impacto de Vizinhança: Fórum de Entidades avisa vereadores sobre erro na lei.
Caros Vereadores e Vereadoras,
Na esperança de que a maioria dos Senhores Vereadores tem interesse em evitar erros nas leis
votadas, permitam-nos a liberdade de abordar um erro conceitual, que em nosso entendimento é grave. Envolve conceito, apresentação e objetivos dos instrumentos EVU (Estudo de Viabilidade Urbanística) e EIV (Estudo de Impacto de Vinhança), ou seja, o seguinte erro:
(§ 2º O órgão responsável pela aplicação do EIV poderá dispensar a sua realização,
motivadamente, desde que demonstrado que a avaliação de seus impactos possa ser
realizada através de EVU, com a anuência do CMDUA.)
Estes dois instrumentos não podem ser confundidos, pois tem conteúdo diferente,
forma de apresentação diferente e focos diferentes.
Conseqüentemente, permite-lhes sugerir a correção do erro que possibilita dispensar o
EIV, expresso no § 2º do Art. 8° do PLCE 0003/2011 em tramitação, suprimindo-o.
O que é o Estudo de Impacto de Vizinhança?
Para subsídio, abaixo expomos alguns dados e informações que motivam a necessidade de corrigir este erro.
. 1. EIV - Estudo de Impacto de Vizinhança
• "É o estudo prévio dos impactos relativos a aspectos urbanísticos visando subsidiar a aprovação de Estudo de Viabilidade Urbanística."
• A apresentação do EIV "deverá atender a seguinte estrutura básica:
I – definição de objetivos, caracterização e justificativas do empreendimento ou das atividades propostas, relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;
, •II – caracterização e diagnóstico da área de influência do empreendimento ou das atividades antes da sua implantação, considerando o conteúdo previsto" (na lei) "e outros descritos no TR;
III – identificação e avaliação de impactos urbanísticos, considerando o conteúdo previsto " (na lei) "e descritos no TR; e
IV – proposição de soluções, definição medidas mitigadoras ou compensatórias cabíveis, com a justificativa e descrição dos efeitos esperados, aplicados, preferencialmente, na correspondente Região de Planejamento.
• A elaboração do EIV deverá considerar os seguintes conteúdos:
I – estrutura urbana, observando os aspectos relativos
a) à paisagem urbana;
b) à estruturação e mobilidade urbana, no que se refere à configuração dos quarteirões, às condições de acessibilidade e segurança, à geração de tráfego e demanda por transportes;
c) aos equipamentos públicos comunitários, no que se refere à demanda gerada pelo incremento do adensamento;
d) ao uso e ocupação do solo, considerando a relação com o entorno preexistente ou a renovar, níveis de polarização e adensamento;
e) ao patrimônio ambiental, natural e construído, patrimônio cultural histórico e artístico com seus entornos, no que se refere à conservação e à valorização dos bens já consolidados e os de interesse à preservação; ambiências urbanas criadas e consolidadas que formam o espírito e a identidade do lugar; e
f) à qualidade espacial urbana, no que se refere à insolação, à ventilação, à privacidade, e ao padrão arquitetônico, e à qualidade do espaço público local, decorrentes das edificações, do desenho urbano e do exercício de atividades;
II – aos equipamentos públicos urbanos, no que se refere às redes de água, esgoto cloacal, drenagem, energia, entre outras;
III – bens ambientais, no que se refere à qualidade do ar, do solo e do subsolo, das águas superficiais ou subterrâneas, da flora, da fauna, e das poluições visual e sonora decorrentes do empreendimento;
IV – à estrutura socioeconômica, no que se refere à produção, ao consumo, ao emprego e à renda da população; e
“V – à valorização imobiliária.”
• "O EIV deverá ser elaborado por empresa ou profissional habilitado, responsável tecnicamente pelo resultado, e apresentado ao Poder Público Municipal no prazo de seis (seis) meses após a expedição do TR".Conforme estabelecido pelo próprio PLCE, nota-se que o foco deste instrumento (EIV) é externo ao empreendimento. Não se preocupa com elementos arquitetônicos do empreendimento, mas com os impactos que a sua realização poderá causar na "vizinhança".
2. EVU - Estudo de Viabilidade Urbanística de um empreendimento.
Em Porto Alegre, é apresentado em planta ou "desenho" que, em geral:
o Mostra o contorno, dimensões e curvas de nível do terreno do empreendimento e sua localização;
o Mostram as dimensões e localização dos edifícios/casas, arruamentos, estacionamentos, áreas de lazer do empreendimento,
o Distâncias entre prédios e de prédios até limite lateral e frontal do terreno; i
o Indica a localização e tamanho do reservatório de amortecimento, se aplicável;
o Mostram em corte vertical, alturas dos prédios e dos pavimentos;
o Apresenta uma tabela detalhada, normalmente apresentada em duas partes, contendo;
em um dos lados da tabela, tamanho em m² das áreas adensáveis e não adensáveis, calculadas conforme regime urbanístico permitido pelo PDDUA, e percentuais;
no lado adjacente, tamanho em m² das áreas adensáveis e não adensáveis, previstas no projeto do empreendimento que será construído, e percentual.
O profissional responsável pela planta/ EVU normalmente é arquiteto..
Pelo exposto acima, nota-se que o foco deste instrumento (EVU) é para dentro do empreendimento.
Pelo Fórum de Entidades
Na esperança de que a maioria dos Senhores Vereadores tem interesse em evitar erros nas leis
votadas, permitam-nos a liberdade de abordar um erro conceitual, que em nosso entendimento é grave. Envolve conceito, apresentação e objetivos dos instrumentos EVU (Estudo de Viabilidade Urbanística) e EIV (Estudo de Impacto de Vinhança), ou seja, o seguinte erro:
(§ 2º O órgão responsável pela aplicação do EIV poderá dispensar a sua realização,
motivadamente, desde que demonstrado que a avaliação de seus impactos possa ser
realizada através de EVU, com a anuência do CMDUA.)
Estes dois instrumentos não podem ser confundidos, pois tem conteúdo diferente,
forma de apresentação diferente e focos diferentes.
Conseqüentemente, permite-lhes sugerir a correção do erro que possibilita dispensar o
EIV, expresso no § 2º do Art. 8° do PLCE 0003/2011 em tramitação, suprimindo-o.
O que é o Estudo de Impacto de Vizinhança?
Para subsídio, abaixo expomos alguns dados e informações que motivam a necessidade de corrigir este erro.
. 1. EIV - Estudo de Impacto de Vizinhança
• "É o estudo prévio dos impactos relativos a aspectos urbanísticos visando subsidiar a aprovação de Estudo de Viabilidade Urbanística."
• A apresentação do EIV "deverá atender a seguinte estrutura básica:
I – definição de objetivos, caracterização e justificativas do empreendimento ou das atividades propostas, relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;
, •II – caracterização e diagnóstico da área de influência do empreendimento ou das atividades antes da sua implantação, considerando o conteúdo previsto" (na lei) "e outros descritos no TR;
III – identificação e avaliação de impactos urbanísticos, considerando o conteúdo previsto " (na lei) "e descritos no TR; e
IV – proposição de soluções, definição medidas mitigadoras ou compensatórias cabíveis, com a justificativa e descrição dos efeitos esperados, aplicados, preferencialmente, na correspondente Região de Planejamento.
• A elaboração do EIV deverá considerar os seguintes conteúdos:
I – estrutura urbana, observando os aspectos relativos
a) à paisagem urbana;
b) à estruturação e mobilidade urbana, no que se refere à configuração dos quarteirões, às condições de acessibilidade e segurança, à geração de tráfego e demanda por transportes;
c) aos equipamentos públicos comunitários, no que se refere à demanda gerada pelo incremento do adensamento;
d) ao uso e ocupação do solo, considerando a relação com o entorno preexistente ou a renovar, níveis de polarização e adensamento;
e) ao patrimônio ambiental, natural e construído, patrimônio cultural histórico e artístico com seus entornos, no que se refere à conservação e à valorização dos bens já consolidados e os de interesse à preservação; ambiências urbanas criadas e consolidadas que formam o espírito e a identidade do lugar; e
f) à qualidade espacial urbana, no que se refere à insolação, à ventilação, à privacidade, e ao padrão arquitetônico, e à qualidade do espaço público local, decorrentes das edificações, do desenho urbano e do exercício de atividades;
II – aos equipamentos públicos urbanos, no que se refere às redes de água, esgoto cloacal, drenagem, energia, entre outras;
III – bens ambientais, no que se refere à qualidade do ar, do solo e do subsolo, das águas superficiais ou subterrâneas, da flora, da fauna, e das poluições visual e sonora decorrentes do empreendimento;
IV – à estrutura socioeconômica, no que se refere à produção, ao consumo, ao emprego e à renda da população; e
“V – à valorização imobiliária.”
• "O EIV deverá ser elaborado por empresa ou profissional habilitado, responsável tecnicamente pelo resultado, e apresentado ao Poder Público Municipal no prazo de seis (seis) meses após a expedição do TR".Conforme estabelecido pelo próprio PLCE, nota-se que o foco deste instrumento (EIV) é externo ao empreendimento. Não se preocupa com elementos arquitetônicos do empreendimento, mas com os impactos que a sua realização poderá causar na "vizinhança".
2. EVU - Estudo de Viabilidade Urbanística de um empreendimento.
Em Porto Alegre, é apresentado em planta ou "desenho" que, em geral:
o Mostra o contorno, dimensões e curvas de nível do terreno do empreendimento e sua localização;
o Mostram as dimensões e localização dos edifícios/casas, arruamentos, estacionamentos, áreas de lazer do empreendimento,
o Distâncias entre prédios e de prédios até limite lateral e frontal do terreno; i
o Indica a localização e tamanho do reservatório de amortecimento, se aplicável;
o Mostram em corte vertical, alturas dos prédios e dos pavimentos;
o Apresenta uma tabela detalhada, normalmente apresentada em duas partes, contendo;
em um dos lados da tabela, tamanho em m² das áreas adensáveis e não adensáveis, calculadas conforme regime urbanístico permitido pelo PDDUA, e percentuais;
no lado adjacente, tamanho em m² das áreas adensáveis e não adensáveis, previstas no projeto do empreendimento que será construído, e percentual.
O profissional responsável pela planta/ EVU normalmente é arquiteto..
Pelo exposto acima, nota-se que o foco deste instrumento (EVU) é para dentro do empreendimento.
Pelo Fórum de Entidades
27/ Fevereiro: Votação do Impacto de Vizinhança. Participe. Vai na Camara de Vereadores de Porto Alegre 14h30
Enquanto a cidade ainda brinca com o Carnaval a Câmara de Vereadores vai votar na primeira segunda-feira do ano... Importante Lei que impacta no futuro da cidade, na sua vida.
Leia e intenda. Vai na Camara... acompanhar. Compartilhe. Ouça pela Rádio da Câmara (transmissão via website da Câmara).
Pauta de votação traz Estudo de Impacto de Vizinhança
O projeto de lei complementar do Executivo que institui, em Porto Alegre, o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), está na Ordem do Dia da Câmara Municipal e poderá ser votado na sessão de segunda-feira (27/2) caso haja acordo das bancadas para a apreciação da proposta. Previsto pela lei federal de 2001 que institui o Estatuto da Cidade, o EIV é o estudo prévio dos impactos relativos a aspectos urbanísticos, visando a subsidiar a aprovação de Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU) de empreendimentos ou de atividades (públicos ou privados) em determinada área de influência, definindo medidas para minimizar impactos gerados.
Pela proposta, a Secretaria do Planejamento Municipal (SPM) será o órgão responsável pela coordenação do EIV. Se aprovado o projeto, ficará sob a responsabilidade da SPM a expedição do Termo de Referência (TR) para a elaboração de EIV específico para o EVU do empreendimento ou atividades propostos. A SPM explicitará, no TR, os estudos que considerar necessários para a avaliação pelo EIV, a área de influência a considerar e o número mínimo de audiências públicas, O TR deverá receber anuência do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Ambiental (CMDUA).
O EIV deverá ser elaborado e apresentado ao Poder Público Municipal no prazo de seis meses após a expedição do TR e deverá incluir: definição de objetivos, caracterização e justificativas do empreendimento ou das atividades propostas, relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais; caracterização e diagnóstico da área de influência do empreendimento ou das atividades antes da sua implantação; identificação e avaliação de impactos urbanísticos; e proposição de soluções e definição de medidas mitigadoras ou compensatórias cabíveis.
Monitoramento
A proposta também prevê que poderá ser estabelecido programa de monitoramento de impactos, bem como medidas para sua solução, em razão da peculiaridade do empreendimento ou das atividades analisados. A elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança deverá considerar os seguintes conteúdos: estrutura urbana; patrimônios ambiental, natural e construído, cultural histórico e artístico com seus entornos, ambiências urbanas, e qualidade espacial urbana; equipamentos públicos urbanos; bens ambientais; estrutura socioeconômica; e valorização imobiliária.
Serão objetos de elaboração de EIV os seguintes empreendimentos e atividades:
- autódromo, cartódromo aberto e hipódromo;
- clube com área adensável acima de 5 mil metros quadrados;
- comércio atacadista com área adensável acima de 5 mil metros quadrados;
- centro comercial com área adensável superior a 5 mil metros quadrados;
- centro cultural com área adensável superior a 5 mil metros quadrados;
- centro de eventos com área adensável superior a 5 mil metros quadrados;
- estação telefônica para telefonia fixa ou Centro de Comutação e Controle (CCC) para telefonia celular;
- edificação com área adensável superior a 30 mil metros quadrados ou com mais de 400 vagas de estacionamento, considerada de forma isolada ou em conjunto;
- edificação localizada na área de ocupação intensiva em terreno com área acima de 5 mil metros quadrados ou que configure a totalidade de um quarteirão, que solicite alteração de Regime Urbanístico, nas situações permitidas pelo Plano Diretor;
- equipamento de segurança pública com área adensável acima de 750 metros quadrados;
- estabelecimento de ensino com área adensável acima de 5 mil metros quadrados no Grupamento de Atividades 01;
- estádio;
- entretenimento noturno com área superior a 750 metros quadrados;
- garagem geral em terreno com área superior a mil metros quadrados;
- indústria com área adensável acima de 500m metros quadrados nas Zonas de Uso Mista 1 e 2 e 1,5 mil metros quadrados nas Zonas de Uso Misto 3 e 4; parque temático;
- quadra de escola de samba;
- rodoviária;
- supermercado com área adensável superior a 2,5 mil metros quadrados;
- terminal de passageiros e carga; templo e local de culto em geral com área adensável acima de 1,5 mil metros quadrados;
- condomínio por unidades autônomas na área de ocupação intensiva em terreno com área maior que 30 hectares, nas situações permitidas pelo Plano Diretor;
- condomínio ou parcelamento de solo com edificação para fins habitacionais localizadas na Zona de Uso na Área Mista 5, nas situações permitidas pelo Plano Diretor;
- loteamento ou desmembramento na Área de Ocupação Intensiva em terreno com área superior a 30 hectares, nas situações permitidas pelo Plano Diretor;
- operação urbana consorciada.
Poderão ser passíveis de EIV as atividades e empreendimentos que se enquadrarem nas seguintes situações: similaridade a outros empreendimentos e atividades; localização em áreas de acentuada concentração urbana; localização de diversas atividades num mesmo empreendimento; ampliações e reformas superiores a 20% de empreendimentos e atividades existentes que se enquadrarem nas exigências de EIV; edificação ou parcelamento do solo em área especial de interesse cultural sem regime urbanístico definido; e efetiva ou potencial geração de impacto urbanístico significativamente indesejável, indicado por dados de monitoramento.
Dispensa
O órgão responsável pela aplicação do EIV poderá dispensar a sua realização se for demonstrado que a avaliação de seus impactos possa ser realizada através de EVU, com a anuência do CMDUA. A elaboração do EIV também será dispensada quando a avaliação de impacto for solicitada pelo Poder Público Municipal através de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/Rima) ou Relatório de Impacto Ambiental e respectivo Documento Síntese (RIA/DS).
As medidas mitigadoras ou compensatórias, ou ambas, serão objeto de acordos entre o empreendedor e o Poder Público Municipal, devendo ser aplicadas, preferencialmente, na correspondente Região de Planejamento. Esses acordos deverão ser firmados por meio de Termo de compromisso entre as partes, definindo prazos e etapas para seu cumprimento.
Serão de responsabilidade do empreendedor: a elaboração do EIV; promover a participação da sociedade; e a execução das obras para implantação dos equipamentos públicos urbanos e comunitários, da malha viária e outras que se tornarem necessárias em decorrência da implementação das medidas mitigadoras e compensatórias.
O Município poderá solicitar complementações ao EIV, visando atender aos requisitos do TR e a viabilizar a avaliação técnica, podendo ser concedida prorrogação de prazo final para a entrega por período não superior a outros seis meses. O EIV será considerado rejeitado quando permanecer incompleto ou não entregue ao Município no prazo previsto. O Município deverá analisar o EIV no prazo de 45 dias úteis, a partir de sua apresentação, que terá contagem reiniciada em caso de complementação.
Justificativa
Na justificativa ao projeto, o prefeito José Fortunati observa que, um empreendimento classificado pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental (PDDUA) como “projeto especial” requer uma análise específica face suas características peculiares e potencialidade de impacto gerador. "O Município, por meio de suas comissões técnicas, faz uso de tais instrumentos como forma de apurar estes impactos, bem como prever medidas para sua mitigação. Todavia, tanto o EIA/Rima como RIA são instrumentos complexos nos quais o enfoque do meio ambiente natural é preponderante."
O instrumento EIV, de acordo com Fortunati, foi concebido no sentido de focar sua avaliação nos impactos urbanísticos gerados por determinado projeto especial, abordando, além do aspecto ambiental-natural, aspectos como paisagem urbana, estruturação, uso e ocupação do solo, mobilidade urbana, equipamentos urbanos e comunitários e valorização imobiliária.
Sessão de votação
Até esta sexta-feira (24/2), o projeto do Executivo recebeu 18 emendas e uma subemenda. A sessão ordinária de segunda-feira (27/2), em que o texto poderá ser apreciado pelo vereadores, está marcada para as 14 horas no Plenário Otávio Rocha da Câmara (Avenida Loureiro da Silva, 255). Os trabalhos são transmitidos ao vivo pela TV Câmara (Canal 16 da NET) e pela Rádio Câmara, disponível pelo site www.camarapoa.rs.gov.br
Claudete Barcellos (reg. prof. 6481)
Carlos Scomazzon (reg. prof. 7400)
Site da Camara de Vereadores de Porto Alegre
Ilustração: Site Stockphotos sxc.hu
Leia e intenda. Vai na Camara... acompanhar. Compartilhe. Ouça pela Rádio da Câmara (transmissão via website da Câmara).
Pauta de votação traz Estudo de Impacto de Vizinhança
O projeto de lei complementar do Executivo que institui, em Porto Alegre, o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), está na Ordem do Dia da Câmara Municipal e poderá ser votado na sessão de segunda-feira (27/2) caso haja acordo das bancadas para a apreciação da proposta. Previsto pela lei federal de 2001 que institui o Estatuto da Cidade, o EIV é o estudo prévio dos impactos relativos a aspectos urbanísticos, visando a subsidiar a aprovação de Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU) de empreendimentos ou de atividades (públicos ou privados) em determinada área de influência, definindo medidas para minimizar impactos gerados.
Pela proposta, a Secretaria do Planejamento Municipal (SPM) será o órgão responsável pela coordenação do EIV. Se aprovado o projeto, ficará sob a responsabilidade da SPM a expedição do Termo de Referência (TR) para a elaboração de EIV específico para o EVU do empreendimento ou atividades propostos. A SPM explicitará, no TR, os estudos que considerar necessários para a avaliação pelo EIV, a área de influência a considerar e o número mínimo de audiências públicas, O TR deverá receber anuência do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Ambiental (CMDUA).
O EIV deverá ser elaborado e apresentado ao Poder Público Municipal no prazo de seis meses após a expedição do TR e deverá incluir: definição de objetivos, caracterização e justificativas do empreendimento ou das atividades propostas, relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais; caracterização e diagnóstico da área de influência do empreendimento ou das atividades antes da sua implantação; identificação e avaliação de impactos urbanísticos; e proposição de soluções e definição de medidas mitigadoras ou compensatórias cabíveis.
Monitoramento
A proposta também prevê que poderá ser estabelecido programa de monitoramento de impactos, bem como medidas para sua solução, em razão da peculiaridade do empreendimento ou das atividades analisados. A elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança deverá considerar os seguintes conteúdos: estrutura urbana; patrimônios ambiental, natural e construído, cultural histórico e artístico com seus entornos, ambiências urbanas, e qualidade espacial urbana; equipamentos públicos urbanos; bens ambientais; estrutura socioeconômica; e valorização imobiliária.
Serão objetos de elaboração de EIV os seguintes empreendimentos e atividades:
- autódromo, cartódromo aberto e hipódromo;
- clube com área adensável acima de 5 mil metros quadrados;
- comércio atacadista com área adensável acima de 5 mil metros quadrados;
- centro comercial com área adensável superior a 5 mil metros quadrados;
- centro cultural com área adensável superior a 5 mil metros quadrados;
- centro de eventos com área adensável superior a 5 mil metros quadrados;
- estação telefônica para telefonia fixa ou Centro de Comutação e Controle (CCC) para telefonia celular;
- edificação com área adensável superior a 30 mil metros quadrados ou com mais de 400 vagas de estacionamento, considerada de forma isolada ou em conjunto;
- edificação localizada na área de ocupação intensiva em terreno com área acima de 5 mil metros quadrados ou que configure a totalidade de um quarteirão, que solicite alteração de Regime Urbanístico, nas situações permitidas pelo Plano Diretor;
- equipamento de segurança pública com área adensável acima de 750 metros quadrados;
- estabelecimento de ensino com área adensável acima de 5 mil metros quadrados no Grupamento de Atividades 01;
- estádio;
- entretenimento noturno com área superior a 750 metros quadrados;
- garagem geral em terreno com área superior a mil metros quadrados;
- indústria com área adensável acima de 500m metros quadrados nas Zonas de Uso Mista 1 e 2 e 1,5 mil metros quadrados nas Zonas de Uso Misto 3 e 4; parque temático;
- quadra de escola de samba;
- rodoviária;
- supermercado com área adensável superior a 2,5 mil metros quadrados;
- terminal de passageiros e carga; templo e local de culto em geral com área adensável acima de 1,5 mil metros quadrados;
- condomínio por unidades autônomas na área de ocupação intensiva em terreno com área maior que 30 hectares, nas situações permitidas pelo Plano Diretor;
- condomínio ou parcelamento de solo com edificação para fins habitacionais localizadas na Zona de Uso na Área Mista 5, nas situações permitidas pelo Plano Diretor;
- loteamento ou desmembramento na Área de Ocupação Intensiva em terreno com área superior a 30 hectares, nas situações permitidas pelo Plano Diretor;
- operação urbana consorciada.
Poderão ser passíveis de EIV as atividades e empreendimentos que se enquadrarem nas seguintes situações: similaridade a outros empreendimentos e atividades; localização em áreas de acentuada concentração urbana; localização de diversas atividades num mesmo empreendimento; ampliações e reformas superiores a 20% de empreendimentos e atividades existentes que se enquadrarem nas exigências de EIV; edificação ou parcelamento do solo em área especial de interesse cultural sem regime urbanístico definido; e efetiva ou potencial geração de impacto urbanístico significativamente indesejável, indicado por dados de monitoramento.
Dispensa
O órgão responsável pela aplicação do EIV poderá dispensar a sua realização se for demonstrado que a avaliação de seus impactos possa ser realizada através de EVU, com a anuência do CMDUA. A elaboração do EIV também será dispensada quando a avaliação de impacto for solicitada pelo Poder Público Municipal através de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/Rima) ou Relatório de Impacto Ambiental e respectivo Documento Síntese (RIA/DS).
As medidas mitigadoras ou compensatórias, ou ambas, serão objeto de acordos entre o empreendedor e o Poder Público Municipal, devendo ser aplicadas, preferencialmente, na correspondente Região de Planejamento. Esses acordos deverão ser firmados por meio de Termo de compromisso entre as partes, definindo prazos e etapas para seu cumprimento.
Serão de responsabilidade do empreendedor: a elaboração do EIV; promover a participação da sociedade; e a execução das obras para implantação dos equipamentos públicos urbanos e comunitários, da malha viária e outras que se tornarem necessárias em decorrência da implementação das medidas mitigadoras e compensatórias.
O Município poderá solicitar complementações ao EIV, visando atender aos requisitos do TR e a viabilizar a avaliação técnica, podendo ser concedida prorrogação de prazo final para a entrega por período não superior a outros seis meses. O EIV será considerado rejeitado quando permanecer incompleto ou não entregue ao Município no prazo previsto. O Município deverá analisar o EIV no prazo de 45 dias úteis, a partir de sua apresentação, que terá contagem reiniciada em caso de complementação.
Justificativa
Na justificativa ao projeto, o prefeito José Fortunati observa que, um empreendimento classificado pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental (PDDUA) como “projeto especial” requer uma análise específica face suas características peculiares e potencialidade de impacto gerador. "O Município, por meio de suas comissões técnicas, faz uso de tais instrumentos como forma de apurar estes impactos, bem como prever medidas para sua mitigação. Todavia, tanto o EIA/Rima como RIA são instrumentos complexos nos quais o enfoque do meio ambiente natural é preponderante."
O instrumento EIV, de acordo com Fortunati, foi concebido no sentido de focar sua avaliação nos impactos urbanísticos gerados por determinado projeto especial, abordando, além do aspecto ambiental-natural, aspectos como paisagem urbana, estruturação, uso e ocupação do solo, mobilidade urbana, equipamentos urbanos e comunitários e valorização imobiliária.
Sessão de votação
Até esta sexta-feira (24/2), o projeto do Executivo recebeu 18 emendas e uma subemenda. A sessão ordinária de segunda-feira (27/2), em que o texto poderá ser apreciado pelo vereadores, está marcada para as 14 horas no Plenário Otávio Rocha da Câmara (Avenida Loureiro da Silva, 255). Os trabalhos são transmitidos ao vivo pela TV Câmara (Canal 16 da NET) e pela Rádio Câmara, disponível pelo site www.camarapoa.rs.gov.br
Claudete Barcellos (reg. prof. 6481)
Carlos Scomazzon (reg. prof. 7400)
Site da Camara de Vereadores de Porto Alegre
Ilustração: Site Stockphotos sxc.hu
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25 e 26/Fevereiro: Fórum Mundial da Bicicleta
O primeiro Fórum Mundial da Bicicleta, que acontecerá em Porto Alegre de 23 a 26 de fevereiro de 2012, é um espaço para discutir o futuro das cidades e o papel da bicicleta nos âmbitos social, econômico, ambiental, esportivo e cultural. A iniciativa partiu da reunião de moradores de Porto Alegre que utilizam a bicicleta para a prática do esporte, transporte urbano, lazer, bem como empresários do setor de comércio e serviços.
A data para o Fórum Mundial da Bicicleta foi escolhida em virtude do aniversário de um ano do atropelamento intencional que ocorreu contra os participantes da Massa Crítica de Porto Alegre, em 25 de fevereiro de 2011, que gerou manifestações de solidariedade em diversas cidades do mundo e vem fomentado a discussão sobre a violência no trânsito.
Veja as oficinas de sábado e domingo: Aqui
Fonte: Site do Forum Mundial da Bicicleta
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